Institucional · 10 de agosto de 2026
Reajuste abusivo no plano de saúde da sua empresa: o que a lei permite e quando é ilegal
Reajuste de plano coletivo pode passar de 30% sem que a ANS fixe teto. Saiba quando é contestável, quais os limites jurídicos e o que a empresa pode fazer.
Sua empresa acaba de receber uma carta da operadora comunicando reajuste de 32% no plano de saúde. A renovação é daqui a 60 dias. O RH não sabe se pode contestar, o financeiro precisa de um número para o orçamento e o jurídico quer saber se há base legal para questionar.
Este artigo responde diretamente às perguntas que aparecem nesse momento.
Quando o reajuste do plano de saúde é considerado abusivo?
Em plano individual, o reajuste é ilegal quando supera o teto anual da ANS — atualmente 5,11% para contratos com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027. Em plano coletivo não existe teto percentual, e o reajuste passa a ser contestável não pelo tamanho do número, mas pelo descumprimento de uma obrigação da operadora.
Essa distinção é a coisa mais importante do artigo. Em plano coletivo, "o aumento foi alto" não é uma tese. "A operadora não cumpriu X" é.
O reajuste de um plano coletivo é juridicamente contestável quando:
- A operadora não forneceu a memória de cálculo e a metodologia — obrigação prevista na RN ANS 171/2008, com antecedência mínima de 30 dias da aplicação do reajuste;
- O contrato tem menos de 30 beneficiários e o reajuste não seguiu o agrupamento — a RN ANS 309/2012 obriga a operadora a aplicar um percentual único a todos os seus contratos coletivos com menos de 30 vidas;
- O percentual viola cláusula contratual — o próprio contrato fixa índice, critério ou prazo que a operadora descumpriu;
- A sinistralidade apresentada não sustenta o percentual aplicado;
- Há desequilíbrio contratual manifesto, atraindo os arts. 422, 423 e 478 do Código Civil.
Um reajuste de 25% pode ser legítimo se a sinistralidade do grupo subiu 28% e a operadora demonstrou isso. Um reajuste de 18% pode ser contestável se a operadora nunca apresentou memória de cálculo. A diferença entre "alto" e "abusivo" é documental.
Qual o reajuste permitido para planos de saúde coletivos?
Não existe percentual máximo fixado para planos coletivos. Existem, porém, obrigações — e é nelas que mora a contestação:
- Memória de cálculo e metodologia disponibilizadas à pessoa jurídica contratante, com no mínimo 30 dias de antecedência (RN 171/2008). Não é cortesia comercial: é norma.
- Agrupamento obrigatório de todos os contratos coletivos da operadora com menos de 30 beneficiários, com percentual único de reajuste para o conjunto (RN 309/2012). A finalidade é diluir o risco, para que um grupo pequeno não seja penalizado por um sinistro isolado. O STJ já decidiu que contratos coletivos com menos de 30 beneficiários devem seguir esse regime.
- Comunicação do reajuste à ANS pela operadora, por meio do sistema próprio.
- Previsão contratual do índice ou critério de reajuste.
Se a sua empresa tem menos de 30 vidas no plano, peça à operadora o percentual do agrupamento do ano e compare com o que foi aplicado ao seu contrato. É a verificação mais rápida e mais objetiva que existe nesta matéria.
É permitido reajuste retroativo em planos de saúde?
Aqui é preciso separar duas coisas que costumam ser confundidas.
Não é permitido aplicar reajuste sem cumprir o dever de informação prévia. Em plano coletivo, a memória de cálculo e a metodologia devem chegar à contratante com no mínimo 30 dias de antecedência da aplicação.
É permitido, em situações definidas, que a cobrança do reajuste comece depois do mês de aniversário do contrato e retroaja até ele. A própria ANS prevê isso nos planos individuais: para contratos com aniversário em maio e junho, a cobrança começa em julho ou, no máximo, em agosto, retroagindo até o mês de aniversário — porque o índice anual é divulgado depois dessas datas.
A pergunta correta, portanto, não é "houve retroatividade?", e sim: o reajuste foi devidamente comunicado e fundamentado? Se sim, a cobrança retroativa ao aniversário do contrato tende a ser regular. Se não, o problema não é a retroatividade — é a falta de fundamentação, que é um vício maior.
Em qualquer cenário: guarde todas as comunicações por escrito. E-mails, cartas, boletos e protocolos são a prova.
Qual a jurisprudência sobre aumento abusivo em plano de saúde?
Três frentes relevantes, com uma ressalva de técnica jurídica antes.
A ressalva. O STJ cancelou a Súmula 469 em 2018 e editou a Súmula 608: o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, exceto aos administrados por entidades de autogestão. Para uma empresa contratante — que não é consumidora final — a incidência do CDC não é automática. Por isso a argumentação mais segura em contratos empresariais se apoia no Código Civil e no descumprimento das normas da ANS, e não na presunção de relação de consumo.
Contratos com menos de 30 beneficiários. O STJ firmou que o reajuste desses contratos coletivos deve observar o regime de agrupamento da RN 309/2012. É o precedente mais diretamente aproveitável por PMEs.
Reajuste por faixa etária. A jurisprudência admite a variação por faixa etária desde que prevista em contrato, respeitados os limites regulatórios e com fundamentação atuarial idônea. Percentuais desproporcionais e sem base técnica são revisáveis.
Rescisão unilateral por alta sinistralidade. Há entendimento consolidado no sentido de coibir a rescisão unilateral de contrato coletivo motivada pela seleção adversa do grupo, especialmente quando atinge beneficiários idosos ou em tratamento.
O que é sinistralidade e por que ela importa
Sinistralidade é a relação entre o que a operadora gastou com os serviços de saúde utilizados pelo grupo e o que recebeu em mensalidades. Sinistralidade de 70% significa que a operadora gastou R$ 70 de cada R$ 100 arrecadados daquele grupo.
Importa por um motivo simples: é o número que a operadora precisa apresentar para sustentar o reajuste. Se a sinistralidade caiu ou ficou estável e o percentual proposto é alto, não há fundamento técnico. E se a operadora se recusa a apresentar a memória de cálculo, ela está descumprindo a RN 171/2008 — o que é, por si só, argumento independente do mérito do percentual.
Como solicitar: notificação escrita à operadora, com prazo de 15 dias para resposta, por e-mail ao canal oficial de atendimento empresarial, por Correios com AR ou por notificação extrajudicial em cartório. Guarde o protocolo. O passo a passo completo está em como contestar reajuste do plano de saúde empresarial.
O que a empresa pode fazer ao receber um reajuste abusivo
Passo 1 — Não aceitar passivamente. O silêncio não impede contestação futura, mas agir antes da renovação amplia as opções.
Passo 2 — Exigir a memória de cálculo. É obrigação da operadora, com prazo normativo.
Passo 3 — Checar o agrupamento. Menos de 30 vidas? Compare com o percentual do agrupamento.
Passo 4 — Verificar o contrato. Índice, critério, teto, prazo de comunicação, cláusula de eleição de foro ou arbitragem.
Passo 5 — Negociar com dados. Operadoras costumam revisar o percentual quando confrontadas com documentos, e não com indignação.
Passo 6 — Avaliar portabilidade. Se o problema é estrutural e não conjuntural, migrar resolve mais que discutir.
Passo 7 — Ação de revisão. Prazo prescricional de 3 anos para restituição de valores pagos a maior (art. 206, § 3º, IV do Código Civil), o que alcança reajustes dos últimos três anos — não apenas o atual.
Conclusão: informação vale dinheiro no custo com saúde
Para uma empresa com 20 funcionários pagando R$ 700 por pessoa/mês, um reajuste de 30% representa R$ 50.400 a mais por ano.
O primeiro passo não é jurídico, é documental: pedir a memória de cálculo, conferir o número de vidas e comparar com o agrupamento. Na maioria dos casos, é esse pedido — feito por escrito e com prazo — que muda a conversa com a operadora.
Perguntas frequentes
Quando o reajuste do plano de saúde empresarial é considerado abusivo?
Em plano individual, quando supera o teto da ANS (5,11% para contratos com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027). Em plano coletivo não há teto, e o reajuste torna-se contestável quando a operadora não fornece a memória de cálculo exigida pela RN ANS 171/2008, quando o contrato tem menos de 30 vidas e não seguiu o agrupamento da RN ANS 309/2012, quando viola cláusula contratual ou quando a sinistralidade apresentada não sustenta o percentual.
Qual o reajuste permitido para planos de saúde coletivos?
Não existe percentual máximo. Existem obrigações: fornecer memória de cálculo e metodologia à empresa contratante com 30 dias de antecedência, aplicar percentual único do agrupamento aos contratos com menos de 30 beneficiários, comunicar o reajuste à ANS e observar o critério previsto em contrato. É o descumprimento dessas obrigações que fundamenta a contestação.
É permitido reajuste retroativo em plano de saúde?
É preciso separar duas coisas. Aplicar reajuste sem a comunicação prévia devida não é permitido. Já a cobrança que começa após o mês de aniversário e retroage até ele é admitida em situações definidas — a própria ANS prevê isso nos planos individuais com aniversário em maio e junho, porque o índice anual só é divulgado depois. A pergunta decisiva é se o reajuste foi comunicado e fundamentado.
Qual a jurisprudência sobre aumento abusivo em plano de saúde?
O STJ firmou que contratos coletivos com menos de 30 beneficiários devem seguir o regime de agrupamento da RN ANS 309/2012. Admite revisão de reajustes por faixa etária sem fundamentação atuarial idônea e coíbe a rescisão unilateral motivada por alta sinistralidade. Registre-se que a Súmula 469 foi cancelada em 2018 e substituída pela Súmula 608, pela qual o CDC se aplica aos planos de saúde exceto os de autogestão — em contratos empresariais, a incidência do CDC não é automática.
A empresa pode contestar reajustes de anos anteriores?
Sim. O prazo prescricional para a restituição de valores pagos a maior é de 3 anos, contados do pagamento (art. 206, § 3º, IV do Código Civil). Isso alcança reajustes aplicados nos últimos três anos, e não apenas o do ciclo atual.
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Publicado por RAYS Intermediação de Negócios.